- 1 -É estabelecido um fundo internacional complementar para indemnização pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, cuja designação será «Fundo Internacional Complementar para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 2003» a seguir designado «Fundo Complementar».
- 2 -O Fundo Complementar será reconhecido em cada Estado Contratante como pessoa colectiva com capacidade, nos termos da lei desse Estado, para assumir direitos e obrigações e ser parte em acções judiciais intentadas perante os tribunais desse Estado. Cada Estado Contratante reconhecerá o director do Fundo Complementar como representante legal do Fundo Complementar.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/01/2005