O presente Protocolo aplica-se exclusivamente:
- a)Aos danos por poluição causados:
- i)No território, incluindo no mar territorial, de um Estado Contratante; e
- ii)Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional, ou, caso um Estado Contratante não tenha estabelecido tal zona, numa zona exterior e contígua ao mar territorial desse Estado, determinada pelo mesmo em conformidade com o direito internacional, não superior a 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do seu mar territorial;
- b)Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, destinadas a evitar ou minimizar tais danos.
Indemnização complementar