- 1 -O presente Protocolo, bem como qualquer alteração aceite nos termos do artigo 24.º, será depositado junto do Secretário-Geral.
- 2 -O Secretário-Geral:
- a)Informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo:
- i)De qualquer nova assinatura ou depósito de um instrumento e da data em que tiveram lugar;
- ii)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
- iii)De qualquer proposta de alteração dos limites das indemnizações apresentada de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º;
- iv)De qualquer alteração adoptada de acordo com o n.º 4 do artigo 24.º;
- v)De qualquer alteração considerada aceite nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, indicando a data em que essa alteração entrará em vigor de acordo com os n.os 8 e 9 do mesmo artigo;
- vi)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, da data desse depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;
- vii)De quaisquer comunicações previstas em qualquer artigo do presente Protocolo;
- b)Transmitirá cópias certificadas e autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários que adiram ao Protocolo.
- a)Informará todos os Estados que assinaram ou aderiram ao presente Protocolo:
- 3 -Logo após a entrada em vigor do presente Protocolo, o texto será enviado pelo Secretário-Geral ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, tendo em vista o seu registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 30.º — Depositário
Vigente desde: 28/01/2005