- 1 -Se o presente Protocolo deixar de vigorar, o Fundo Complementar deverá, no entanto:
- a)Cumprir as suas obrigações em relação a qualquer incidente que tenha ocorrido antes de o presente Protocolo deixar de estar em vigor;
- b)Poder exercer os seus direitos a contribuições, na medida em que essas contribuições lhe sejam necessárias para cumprir as obrigações referidas no n.º 1, alínea a), incluindo as despesas de administração do Fundo Complementar em que tiver de incorrer para o efeito.
- 2 -A assembleia tomará todas as medidas adequadas para levar a bom termo a liquidação do Fundo Complementar, incluindo a distribuição equitativa dos eventuais activos remanescentes do Fundo pelas pessoas que para ele contribuíram.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, o Fundo Complementar continuará a ser uma pessoa colectiva.
Artigo 29.º — Liquidação do Fundo Complementar
Vigente desde: 28/01/2005