- 1 -O presente Protocolo é depositado junto do secretário-geral (daqui em diante referido como «o depositário»).
- 2 -O depositário:
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
- i)De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e respectiva data;
- ii)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo; e
- iii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos; e
- b)Enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele aderido.
- a)Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
- 3 -Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será enviada uma cópia autenticada pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 8.º — Depositário
Vigente desde: 09/01/2008