- 1 -O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte no mesmo, em qualquer momento, após decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte.
- 2 -A denúncia é efectuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral.
- 3 -Uma denúncia produz efeitos 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
- 4 -De acordo com este artigo, uma denúncia do Protocolo de 1978 nos termos do artigo vii respectivo, constitui uma denúncia do presente Protocolo. Uma tal denúncia produz efeito na mesma data na qual a denúncia do Protocolo de 1978 tem efeito, de acordo com o artigo vii desse Protocolo.
Artigo 7.º — Denúncia
Vigente desde: 09/01/2008