- 1 -As Partes concederão, em regime de reciprocidade, todas as facilidades para a importação e exportação temporária de objectos arqueológicos e artísticos destinados a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
- 2 -A Parte que recebe a exposição assegurará a protecção e restituição dos objectos expostos à Parte que os enviou.
Artigo 11.º — Importação e exportação temporárias
Vigente desde: 27/01/2009