- 1 -As Partes informar-se-ão sobre as reuniões, seminários, conferências, exposições, simpósios, encontros e concursos, actividades de investigação, eventos científicos, educacionais, culturais e artísticos, bem como festivais internacionais, que tenham lugar nos seus países.
- 2 -Cada uma das Partes convidará representantes da outra Parte e concederá as facilidades necessárias para a sua participação nos eventos mencionados no número anterior.
Artigo 2.º — Troca de informações e participação em eventos
Vigente desde: 27/01/2009