- 1 -As Partes envidarão esforços para conceder bolsas de estudo de pós-graduação, mestrado e doutoramento no âmbito do presente Acordo.
- 2 -Os beneficiários destas bolsas de estudo serão designados pelas autoridades competentes de cada um dos países.
Artigo 3.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 27/01/2009