As Partes, de acordo com a sua legislação, promoverão a cooperação entre instituições do ensino superior em domínios de interesse mútuo.
Artigo 5.º — Cooperação entre instituições de ensino superior
Vigente desde: 27/01/2009
As Partes, de acordo com a sua legislação, promoverão a cooperação entre instituições do ensino superior em domínios de interesse mútuo.