- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação e aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes não chegarem a um entendimento no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral referido no n.º 2 deste artigo será composto ad hoc da seguinte forma:
- a)Cada Parte designará um membro e esses dois membros proporão um nacional de um terceiro Estado como presidente para ser nomeado pelas duas Partes;
- b)Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente será nomeado no prazo de três meses contados a partir da data em que uma das Partes notifica a outra por escrito de que tenciona submeter o diferendo a um tribunal arbitral;
- c)O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantêm relações diplomáticas.
- 4 -Se os prazos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem sido cumpridos, cada Parte pode, na ausência de um qualquer outro entendimento, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a proceder às nomeações necessárias.
- 5 -Se o Presidente estiver impedido de desempenhar tal função, ou for nacional de uma das Partes, as nomeações serão feitas pelo membro do tribunal designado em função da sua antiguidade e desde que não esteja impedido de proceder a essas nomeações e não seja nacional de qualquer das Partes.
- 6 -O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.
- 7 -O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo, bem como dos princípios gerais de direito e das regras de direito internacional.
- 8 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos.
- 9 -As decisões do tribunal serão finais e vinculativas para ambas as Partes.
- 10 -Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e a sua representação no processo arbitral. Ambas as Partes assumem uma repartição igualitária dos custos relativos ao presidente e de quaisquer outras despesas.
- 11 -O tribunal pode regular de forma diferente a repartição das despesas.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 08/03/2010