- 1 -Qualquer diferendo que surja entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionado com um investimento desse investidor no território da outra Parte, será resolvido de forma amigável através de negociações.
- 2 -Se não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo num período de seis meses contado da data do pedido de resolução do diferendo, o investidor poderá submeter o diferendo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte na qual o investimento foi realizado; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), através de conciliação ou arbitragem, estabelecido ao abrigo da Convenção para a Resolução de Diferendos sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, adoptada em Washington D.C. em 18 de Março de 1965; ou
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou
- d)Em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que para tal o Estado Parte no diferendo dê o seu consentimento.
- 3 -A decisão de submeter o diferendo a qualquer das formas supra-referidas é final.
- 4 -Sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, se o investidor optar por resolver o litígio nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e após o decurso de um período de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão do tribunal, o investidor pode sujeitar o diferendo à arbitragem internacional de acordo com o n.º 2 deste artigo, notificando o tribunal nacional da sua decisão.
- 5 -A sentença será final e vinculativa para as Partes e não será objecto de recurso ou outro qualquer meio além dos previstos na legislação nacional. A sentença será executada de acordo com o direito nacional da Parte em cujo território o investimento foi feito.
- 6 -Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 08/03/2010