- 1 -Ambas as Partes encorajarão e criarão condições favoráveis, no seu território, à realização de investimentos por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos, no seu território, em conformidade com o respectivo direito aplicável.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de qualquer das Partes de acordo com o respectivo direito aplicável serão sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 08/03/2010