- 1 -Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte será concedido um tratamento não menos favorável do que a última Parte concede aos investimentos dos seus investidores ou aos investimentos de qualquer Estado terceiro, qualquer que seja o mais favorável.
- 2 -Aos investidores de uma das Partes será concedido pela outra Parte, no que se refere à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos seus investimentos, um tratamento não menos favorável do que a última Parte concede aos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer Estado terceiro.
- 3 -O tratamento da nação mais favorecida também se aplica à resolução de diferendos.
- 4 -As disposições deste artigo não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem uma Parte a conceder aos investidores da outra Parte o benefício decorrente de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser concedido por aquela Parte em virtude de:
- a)Existente ou futura zona de comércio livre, união aduaneira, mercado comum ou outro acordo internacional similar, incluindo outras formas de cooperação económica regional dos quais qualquer das Partes seja ou possa vir a ser Parte; e
- b)Acordos bilaterais e multilaterais, que tenham ou não natureza regional, que digam respeito no todo ou essencialmente a tributação.
- 5 -As Partes concordam que as disposições deste artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e cláusula da nação mais favorecida
Vigente desde: 08/03/2010