- 1 -Ambas as Partes, em conformidade com o respectivo direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os seus investimentos, após dedução de quaisquer obrigações fiscais ou financeiras devidas, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos que possam ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do artigo 9.º do presente Acordo;
- g)Dos pagamentos resultantes da resolução de diferendos, nos termos do artigo 11.º do presente Acordo;
- h)Dos salários de trabalhadores estrangeiros devidamente autorizados a trabalhar em conexão com o investimento no território da outra Parte.
- 2 -As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio praticada na data de transferência no território da Parte onde se situa o investimento.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
Artigo 8.º — Transferências
Vigente desde: 08/03/2010