- 1 -Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte, em virtude de guerra ou conflito armado, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes de:
- a)Requisição da sua propriedade pelas autoridades da outra Parte; ou
- b)Destruição da sua propriedade pelas autoridades da outra Parte, que não tenham sido causadas em acção de combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação;
ser-lhes-á concedida compensação justa e adequada pelas perdas sofridas durante a requisição ou resultantes da destruição da sua propriedade.
- 3 -A compensação prevista neste artigo deverá ser, justa e adequada, paga sem demora e transferível livremente em moeda convertível, de acordo com a taxa de câmbio aplicável à data da transferência no território da Parte onde se situa o investimento.
Artigo 7.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 08/03/2010