Cada uma das Partes deverá:
- a)Encorajar a cooperação e visitas recíprocas de representantes da Câmara de Comércio e Indústria ou outras organizações similares, bem como de empresários, incluindo por ocasião da realização de feiras e exposições internacionais no território da outra Parte;
- b)Permitir que no seu território se realizem feiras e exposições organizadas pela outra Parte, concedendo todas as facilidades e apoio necessários à sua concretização, de acordo com a respectiva legislação e regulamentação aplicável.