Cada uma das Partes deverá:
- a)Encorajar a cooperação entre instituições públicas e privadas na definição de projectos económicos e técnicos conjuntos, bem como o intercâmbio de peritos envolvidos em diferentes áreas técnicas, com o objectivo de fornecer a assistência e apoio necessários;
- b)Incentivar e facilitar a participação dos seus cidadãos em acções de formação e programas de orientação nas áreas técnica e económica a realizar no território da outra Parte, bem como a coordenação de esforços em matéria de pesquisa e inovação e de estudos relacionados com estes domínios.