- 1 -No âmbito do presente Acordo, as Partes pretendem desenvolver as seguintes ações de cooperação:
- a)Promover a elaboração e a implementação de projetos de desenvolvimento no domínio da pesca e da aquacultura, em qualquer uma das fases da fileira do pescado, e da transformação e comercialização de pescado;
- b)Colaborar em qualquer uma das fases da cadeia de produção do setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado;
- c)Promover a colaboração no domínio da monitorização, controlo e fiscalização da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado, incluindo no que concerne à certificação e qualidade de produtos de pesca e de aquacultura e na elaboração de informação estatística;
- d)Promover ações de investigação científica marinha e de gestão sustentável dos biorrecursos, incluindo a partilha de conhecimentos técnicos e científicos e sobre as melhores práticas e a elaboração e divulgação de obras de carácter científico e técnico;
- e)Desenvolver programas de formação técnico-profissional através de cursos, estágios e outras ações de formação e de aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos e do setor público e privado;
- f)Facilitar a gestão documental e a partilha de informação relativos ao setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado;
- g)Apoiar a preservação e a valorização do património cultural relacionado com a atividade da pesca e o desenvolvimento de programas e ações educativos, nomeadamente, através da colaboração entre profissionais e instituições dos dois países, da partilha de conhecimentos técnicos e científicos, e do desenvolvimento de unidades museológicas e de outros equipamentos considerados relevantes neste âmbito pelos dois países;
- h)Promover as relações entre os agentes económicos dos dois países com vista à exploração das oportunidades de negócios e de investimento no domínio do setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado.
- 2 -As Partes podem, a todo tempo, e por acordo expresso, optar por desenvolver outras ações não incluídas no presente artigo.
Artigo 2.º — Ações de cooperação
Vigente desde: 05/01/2015