- 1 -As Partes podem promover, por meio das suas estruturas, organismos e serviços relativos ao setor da pesca e aquacultura, da transformação e comercialização de pescado, a elaboração e implementação de programas conjuntos anuais ou plurianuais tendo em vista o desenvolvimento de ações de cooperação no âmbito do presente Acordo.
- 2 -As estruturas, os organismos e serviços das Partes referidos no número anterior podem, no âmbito do presente Acordo e tendo em vista o seu objeto, celebrar protocolos e memorandos específicos de cooperação.
- 3 -Os protocolos e memorandos específicos de cooperação referidos no número anterior podem prever a prestação de serviços por consultores e assistentes técnicos nos termos previstos e aplicáveis em cada caso, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 3.º — Programação e instrumentos específicos de cooperação
Vigente desde: 05/01/2015