- 1 -As Partes criam uma Comissão Coordenadora com o intuito de monitorizar a aplicação do presente Acordo e a implementação das ações de cooperação nele previsto, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.
- 2 -Cabe em particular à Comissão Coordenadora avaliar a implementação das ações de cooperação previamente acordadas entre as Partes, incluindo aquelas previstas nos protocolos e memorandos específicos de cooperação referidos no artigo 3.º, e elaborar um plano de trabalho anual que determine as ações de cooperação a serem desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente Acordo.
- 3 -A Comissão Coordenadora reúne, pelo menos, de dois em dois anos, alternadamente, entre Portugal e Moçambique, sob a presidência do Estado anfitrião, sem prejuízo das Partes determinarem, por acordo, que a Comissão Coordenadora deva reunir em sessão extraordinária.
- 4 -A Comissão Coordenadora será composta por um igual número de representantes de cada uma das Partes e as suas deliberações serão tomadas por escrito e devem constar de uma ata que será assinada por todos os representantes das Partes presentes nas suas reuniões.
- 5 -Os trabalhos da Comissão Coordenadora podem ser apoiados por elementos das estruturas, organismos e serviços das Partes.
Artigo 5.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 05/01/2015