- 1 -A implementação de qualquer uma das ações de cooperação no âmbito do presente Acordo depende da disponibilidade de recursos humanos, financeiros e materiais das Partes, cabendo a cada uma das Partes mobilizar os respetivos recursos necessários para a implementação das ações de cooperação.
- 2 -As Partes designarão, em cada caso, a entidade ou pessoa responsável pela implementação e coordenação de qualquer uma das ações de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo.
- 3 -Para a implementação das ações de cooperação e mediante acordo expresso das Partes, podem ser envolvidos meios técnicos, materiais ou financeiros disponibilizados por outros Estados ou organizações internacionais.
Artigo 4.º — Implementação de ações de cooperação
Vigente desde: 05/01/2015