- 1 -O membro da família será autorizado a exercer a atividade remunerada a partir do momento de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador até ao momento de partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
- 2 -A autorização para uma atividade remunerada terminará em caso de separação ou divórcio ou fim da coabitação no caso de dependentes solteiros membros da família.
- 3 -As atividades remuneradas exercidas de acordo com os termos do presente Acordo não conferem direito aos membros da família em causa de continuar a residir no Estado acreditador nem conferem aos supramencionados membros da família o direito de exercer tais atividades ou de iniciar quaisquer outras atividades remuneradas no Estado acreditador após a autorização ter cessado.
Artigo 7.º — Validade da autorização
Vigente desde: 11/01/2018