Em conformidade com as Convenções relevantes, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 6.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 11/01/2018