- 1 -As restrições previstas no presente decreto não se aplicam às:
- a)Construções licenciadas, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto, e que não estivessem abrangidas pelo Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959;
- b)Construções ou urbanizações autorizadas pela autoridade militar competente nos termos do Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959, em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto;
- c)Construções ou urbanizações autorizadas ou licenciadas pelas entidades licenciadoras competentes em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto, não abrangidas pela alínea anterior, com os limites constantes dos números seguintes.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proibir a construção ou a continuação de trabalhos de construção, limitar o desenvolvimento, ou ordenar a demolição, total ou parcial, das construções ou urbanizações mencionadas na alínea c) do n.º 1, havendo lugar a direito indemnizatório nos termos dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a entidade licenciadora deve enviar ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, num prazo máximo de 60 dias, informação sobre as autorizações ou licenciamentos, ainda que não concretizados, bem como quaisquer outras decisões que possam criar direitos a particulares, concedidos nas zonas de servidão impostas pelo presente decreto e não abrangida pelo Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959.
- 4 -No prazo máximo de 60 dias, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea comunica ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, em relação a cada situação em concreto, se existem razões objetivas que determinem a utilização de qualquer das prerrogativas previstas no n.º 2.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/01/2019