- 1 -As plantas constantes dos anexos ao presente decreto, assim como as cotas referidas nos artigos 8.º e 10.º, referem-se ao sistema de georreferência PTRA08-UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015).
- 2 -As plantas de servidão mencionadas no número anterior são compiladas em ficheiros shapefile, DWF e PDF e a informação resultante é disponibilizada aos seguintes destinatários:
- a)Membro do Governo responsável pela defesa nacional;
- b)Membro do Governo responsável pela administração interna;
- c)Membro do Governo responsável pelo ambiente;
- d)Membro do Governo responsável pela economia;
- e)Membro do Governo responsável pelas infraestruturas;
- f)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- g)Estado-Maior da Força Aérea;
- h)Comando Aéreo da Força Aérea;
- i)Comando da Zona Aérea dos Açores;
- j)Base Aérea n.º 4;
- k)Direção de Infraestruturas do Comando da Logística da Força Aérea;
- l)Governo Regional dos Açores;
- m)Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
- n)Câmara Municipal da Praia da Vitória.
Artigo 14.º — Plantas
Vigente desde: 18/01/2019