- 1 -Carecem de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as operações urbanísticas a realizar nas zonas identificadas nas plantas constantes dos anexos i a iv ao presente decreto.
- 2 -Estão isentas de autorização prévia ou de comunicação prévia da autoridade militar competente as obras de conservação e alteração de espaços interiores de edificações existentes e devidamente licenciadas.
- 3 -Estão igualmente isentas de autorização prévia da autoridade militar competente os trabalhos que, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, correspondam a obras de escassa relevância urbanística, exceto as enunciadas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do referido decreto-lei.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os trabalhos na primeira zona de proteção militar terrestre e zonas equivalentes, como definidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 12.º
- 5 -As obras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se também isentas de autorização prévia da autoridade militar competente, desde que a sua altitude não exceda a altitude máxima da edificação principal associada, a qual deve estar devidamente licenciada.
- 6 -Os trabalhos e atividades sujeitos ao presente decreto de servidão, caso incluam levantamentos aéreos, devem fazer prova de autorização por parte da Autoridade Aeronáutica Nacional.
Artigo 3.º — Operações urbanísticas e controlo prévio
Vigente desde: 18/01/2019