- 1 -A autoridade militar competente para a prática dos atos no âmbito do presente decreto é o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -O pedido de autorização prévia ou comunicação prévia é dirigido à autoridade militar competente.
- 3 -Compete à autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.
- 4 -Os pedidos podem ser submetidos por via eletrónica, nomeadamente através do portal do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (SIRJUE).
- 5 -Os pedidos de autorização prévia ou comunicação prévia são acompanhados de elementos instrutórios em suporte digital nos seguintes termos:
- a)Memória descritiva, com descrição sucinta dos trabalhos ou atividades submetidos à consideração da autoridade militar competente;
- b)Peças desenhadas de arquitetura, entre as quais, obrigatoriamente, os cortes e alçados cotados que incluam, entre outros parâmetros, a cota de soleira e a altitude máxima da edificação ou obstáculo, de acordo com o sistema de georreferência PTRA08-UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015);
- c)Planta de localização e planta de implantação das construções ou obstáculos que se pretendam realizar, nas escalas convenientes;
- d)Outros elementos que sejam necessários à verificação da conformidade dos trabalhos ou atividades com as disposições do presente decreto.
- 6 -Os elementos a apresentar em formato digital, salvo indicação contrária por parte da autoridade militar competente, devem corresponder a ficheiros nos seguintes formatos:
- a)Formato PDF ou PDF_A, ou equivalente, no caso da memória descritiva e peças desenhadas;
- b)Formato vetorial, nomeadamente DWF ou DWFx, no caso das peças desenhadas de arquitetura;
- c)Formato vetorial georreferenciado no sistema de georreferência PTRA08 - UTM/ITRF93-26 (EPSG: 5015), nomeadamente SHP e DWG, no caso da planta de localização e planta de implantação sobre levantamento topográfico.
- 7 -O responsável pela direção do procedimento pode solicitar documentos complementares que sejam indispensáveis para a conveniente instrução do procedimento.
- 8 -As entidades licenciadoras competentes em razão do território, abrangido pela servidão da BA4, não podem emitir licença ou autorização para qualquer trabalho ou atividade que, nos termos do presente decreto, seja competência da autoridade militar competente.
- 9 -No caso de trabalhos e atividades previamente autorizados pela autoridade militar competente, nomeadamente em planos de pormenor, operações de loteamento ou informações prévias, a entidade licenciadora assegura que a autoridade militar competente é informada, por via de comunicação prévia, do início dos trabalhos.
- 10 -A comunicação prévia referida no número anterior deve estar referenciada ao procedimento preliminar previamente autorizado pela autoridade militar competente e instruída com elementos que permitam validar a implantação e altitude máxima de edificação dos obstáculos a edificar.
- 11 -A realização de obras públicas carece de concordância da autoridade militar competente, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
- 12 -A autoridade militar competente pode delegar as respetivas competências, no âmbito do presente decreto, com faculdade de subdelegação.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 18/01/2019