- 1 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e entra em vigor trinta dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -O presente Acordo é automaticamente renovado por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período de cinco anos.
Artigo 12.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 22/01/2024