- 1 -A cooperação entre as Partes inclui as seguintes áreas:
- a)Indústria;
- b)Infraestrutura;
- c)Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
- d)Transporte;
- e)Ambiente;
- f)Promoção do Comércio e Investimento;
- g)Turismo;
- h)Energia;
- i)Pequenas e Médias Empresas;
- j)Segurança Alimentar.
- 2 -A atividade das Partes não está limitada às formas de cooperação indicadas e pode ser alargada a outras áreas.
- 3 -As Partes podem decidir cooperar em outras áreas que surjam mais vantajosas, tendo em conta o desenvolvimento regular das relações bilaterais e as prioridades da política económica dos dois Estados.
Artigo 2.º — Áreas de Cooperação
Vigente desde: 22/01/2024