Sem prejuízo de outras medidas benéficas para a implementação da cooperação bilateral e com vista ao reforço do relacionamento económico bilateral, as Partes:
- a)Incentivam a participação em iniciativas como feiras, exposições, simpósios e outras reuniões destinadas a promover e desenvolver a cooperação entre os dois países e, principalmente, entre os seus agentes económicos e organizações representativas;
- b)Fornecem informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois países, regulamentação e programas económicos, oportunidades de cooperação e desenvolvimento das relações económicas bilaterais e outra informação económica de interesse mútuo;
- c)Encorajam o intercâmbio de visitas de delegações comerciais;
- d)Incentivam as relevantes entidades especializadas e o setor privado a explorarem as possibilidades de executar projetos conjuntos em várias áreas da cooperação económica.