- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno que agora se desafeta e a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em toda a sua envolvente, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 03/01/2025