- 1 -A ampliação da Zona Industrial na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação da Zona Industrial, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no Perímetro Florestal da Alva das Pataias e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 3.º — Reintegração no regime florestal parcial e no Perímetro Florestal
Vigente desde: 03/01/2025