- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área total de 32,72 hectares, pertencente ao Município de Alcobaça, e localizada nas freguesias do Bárrio e de Alcobaça e Vestiaria, concelho de Alcobaça, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
- 2 -A área referida no número anterior passa a constituir o Perímetro Florestal da Quinta do Campo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal parcial
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal parcial
118516117
Artigo 4.º — Submissão ao regime florestal parcial
Vigente desde: 03/01/2025