- 1 -A alínea b) do artigo 3.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
- b)‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como responsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;
- 2 -Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segurança» constantes das disposições do Acordo são substituídas por «Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respetivamente.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 05/02/2026