O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
Autoridades Nacionais de Segurança
- 1 -As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Federativa do Brasil - Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil.
Pela República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.
- 2 -As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.