O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«1 - As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:
a) Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo:
República Federativa do Brasil (Originador)
República Portuguesa
ULTRASSECRETO
MUITO SECRETO
SECRETO
SECRETO
RESERVADO
CONFIDENCIAL
b) Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo:
República Portuguesa (Originador)
República Federativa do Brasil
MUITO SECRETO
ULTRASSECRETO
SECRETO
SECRETO
CONFIDENCIAL
RESERVADO
RESERVADO
»