O artigo 6.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
Nenhum animal deve ser alimentado de forma susceptível de lhe causar sofrimentos ou danos inúteis, nem a sua alimentação deve conter substâncias que lhe possam causar tais sofrimentos ou danos.
Nenhuma outra substância, com excepção das administradas para fins terapêuticos ou profilácticos, deve ser administrada a um animal, a menos que se tenha demonstrado, por estudos sobre o bem-estar dos animais ou por experiência comprovada, que o efeito da substância não é prejudicial à sua saúde ou ao seu bem-estar.