O artigo 7.º da Convenção é alterado nos seguintes termos:
- 1 -A condição e o estado de saúde e de bem-estar do animal devem ser objecto de uma inspecção, a efectuar a intervalos suficientes para evitar sofrimentos inúteis, e, no caso de animais mantidos em sistemas de criação intensiva, pelo menos uma vez por dia.
- 2 -Sempre que um animal deva ser abatido no local de criação, o abate deve ser feito com competência e sempre sem lhe causar, ou aos outros animais, sofrimentos ou angústia inúteis.
- 3 -As instalações técnicas nos sistemas de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção minuciosa e qualquer defeito encontrado deve ser eliminado o mais rapidamente possível. Sempre que um defeito não possa ser eliminado no momento em que é detectado, devem ser tomadas imediatamente todas as medidas temporárias necessárias para preservar a saúde e o bem-estar dos animais.