- 1 -Em matéria orçamental, o conselho superior:
- a)Adopta o Regulamento Financeiro, especificando nomeadamente as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento das escolas;
- b)Adopta, para cada exercício, o orçamento das escolas, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo;
- c)Aprova as contas anuais de gestão, enviando-as em seguida às autoridades competentes das Comunidades Europeias.
- 2 -O conselho superior elabora, o mais tardar até 30 de Abril de cada exercício, um mapa previsional das receitas e despesas das escolas para o exercício seguinte, que enviará sem demora à Comissão, que elabora nessa base as previsões necessárias no anteprojecto de Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
A autoridade orçamental das Comunidades fixa o montante da contribuição comunitária no âmbito do seu processo orçamental.
- 3 -O conselho superior envia igualmente o mapa previsional das receitas e despesas às outras organizações de direito público previstas no artigo 28.º e aos organismos ou instituições previstos no artigo 29.º, cuja contribuição financeira permite financiar grande parte do orçamento de uma escola, a fim de que fixem o montante da respectiva contribuição.
- 4 -O conselho superior adopta definitivamente o orçamento das escolas antes do início do exercício orçamental, adaptando-o, se necessário, à contribuição das Comunidades Europeias, bem como das organizações, organismos e instituições referidos no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 13.º
Vigente desde: 03/01/1997