- 1 -O conselho superior, deliberando por unanimidade, decidirá da criação de novas escolas.
- 2 -O conselho superior determinará a localização de cada nova escola de comum acordo com o Estado membro de acolhimento.
- 3 -Antes da abertura de uma nova escola no território de um Estado membro, deverá ser celebrado um acordo entre o conselho superior e o Estado membro de acolhimento relativo à disponibilização não remunerada e à manutenção de instalações adaptadas às necessidades da nova escola.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/01/1997