- 1 -O ensino ministrado em cada escola cobrirá a escolaridade até ao final dos estudos secundários.
Tal ensino pode incluir:
- Um ciclo pré-primário;
- Um ciclo primário de cinco anos de ensino;
- Um ciclo secundário de sete anos de ensino.
As necessidades em matéria de formação técnica serão, na medida do possível, tomadas em consideração pelas escolas em colaboração com o sistema educativo do país de acolhimento.
- 2 -O ensino será assegurado por professores destacados ou afectados pelos Estados membros em conformidade com as decisões tomadas pelo conselho superior de acordo com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 12.º
- 3 -a) Qualquer proposta para alterar a estrutura fundamental de uma escola exige o voto unânime dos representantes dos Estados membros no conselho superior.
- b)Qualquer proposta de alteração da situação profissional dos professores exige o voto unânime do conselho superior.
Artigo 3.º
Vigente desde: 03/01/1997