- 1 -É instituída uma instância de recurso.
- 2 -A instância de recurso tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da presente Convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um acto, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo conselho superior ou pelo conselho de administração de uma escola no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Convenção. Sempre que esses litígios tenham carácter pecuniário, a instância de recurso tem jurisdição plena.
As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo estatuto do pessoal docente, pelo regime aplicável aos directores de curso ou pelo Regulamento Geral das Escolas Europeias.
- 3 -A instância de recurso é composta por personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam competência jurídica notória.
Só podem ser nomeados membros da instância de recurso as pessoas constantes da lista elaborada para o efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 4 -O estatuto da instância de recurso será adoptado pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.
O estatuto da instância de recurso definirá o número dos seus membros, o processo da sua nomeação pelo conselho superior, a duração do mandato e o regime pecuniário que lhes é aplicável. O estatuto organizará o funcionamento da instância.
- 5 -A instância de recurso adoptará o respectivo regulamento processual, do qual constarão todas as disposições necessárias para a aplicação do estatuto.
Esse regulamento deverá ser aprovado por unanimidade pelo conselho superior.
- 6 -As decisões da instância de recurso são obrigatórias para as Partes e, caso não sejam respeitadas, serão tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados membros em conformidade com as respectivas legislações nacionais.
- 7 -Os outros litígios em que as escolas sejam parte são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, as competências jurisdicionais dos tribunais nacionais no respeitante a questões de responsabilidade criminal e civil não são afectadas pelo presente artigo.
Artigo 27.º
Vigente desde: 03/01/1997