- 1 -Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Governo Luxemburguês, o qual dará conhecimento da recepção de tal notificação às restantes Partes Contratantes. A denúncia deve ser notificada antes de 1 de Setembro do ano anterior àquele em que deverá produzir efeitos.
- 2 -A Parte Contratante que denunciar a presente Convenção renuncia a qualquer quota-parte dos bens das escolas. O conselho superior decidirá das medidas de organização a adoptar, incluindo as medidas relativas ao pessoal, na sequência de uma denúncia por uma das Partes Contratantes.
- 3 -O conselho superior, deliberando nos termos do artigo 9.º, pode determinar o encerramento de uma escola. O conselho superior, segundo o mesmo procedimento, tomará em relação a essa escola todas as medidas que considerar oportunas, nomeadamente no que se refere à situação do pessoal docente, bem como do pessoal administrativo e auxiliar e à distribuição dos bens da escola.
- 4 -Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a alteração da presente Convenção. Para o efeito, notificará o seu pedido ao Governo Luxemburguês, o qual, juntamente com a Parte Contratante que assegurar a presidência do Conselho das Comunidades Europeias, procederá às diligências necessárias para a convocação de uma conferência intergovernamental.
Artigo 31.º
Vigente desde: 03/01/1997