Cada escola é dotada da personalidade jurídica necessária para a realização da sua missão, tal como definida no artigo 1.º Para o efeito, cada escola goza de uma autonomia de gestão relativamente às dotações inscritas na secção orçamental que lhe diz respeito, nas condições previstas no Regulamento Financeiro referido no n.º 1 do artigo 13.º Cada escola tem capacidade para estar em juízo e pode nomeadamente adquirir e alienar bens móveis e imóveis.
No que se refere aos seus direitos e obrigações, as escolas são consideradas em todos os Estados membros, sob reserva das disposições específicas da presente Convenção, como estabelecimentos escolares regidos pelo direito público.