- 1 -Os anos de estudos completados com êxito nas escolas e os diplomas e certificados que sancionam estes estudos produzem efeitos no território dos Estados membros, em conformidade com um quadro de equivalência, nas condições aprovadas pelo conselho superior, tal como previsto no artigo 11.º e sob reserva do acordo das instâncias nacionais competentes.
- 2 -O ciclo europeu completo de estudos secundários, que é objecto do Acordo de 11 de Abril de 1984, que altera o anexo do Estatuto da Escola Europeia Que Cria a Regulamentação do Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, a seguir designado por Acordo Relativo ao Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, é sancionado pelo diploma europeu de estudos secundários. Deliberando por unanimidade dos representantes dos Estados membros, o conselho superior pode introduzir no Acordo as adaptações que se revelarem necessárias.
Os titulares do diploma europeu de estudos secundários obtido nas escolas:
- a)Gozam no Estado membro de que são nacionais de todas as prerrogativas ligadas à titularidade do diploma ou certificado emitido no final dos estudos secundários desse país;
- b)Podem requerer a sua admissão a uma universidade existente no território de qualquer Estado membro com direitos idênticos aos dos nacionais desse Estado membro com títulos equivalentes.
Para efeitos da presente Convenção, o termo «universidade» designa:
- a)As universidades;
- b)As instituições equiparadas a universidades pelo Estado membro em cujo território se situam.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/01/1997