- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o conselho superior é constituído pelos seguintes membros:
- a)O representante ou representantes de nível ministerial de cada Estado membro das Comunidades Europeias, autorizado a vincular o Governo desse Estado membro, no pressuposto de que cada Estado membro apenas dispõe de um voto;
- b)Um membro da Comissão das Comunidades Europeias;
- c)Um representante designado pelo comité de pessoal (pertencente ao corpo docente) em conformidade com o artigo 22.º;
- d)Um representante designado pelas associações dos pais dos alunos em conformidade com o artigo 23.º
- 2 -Os representantes a nível ministerial de cada um dos Estados membros, bem como o membro da Comissão das Comunidades Europeias, podem fazer-se representar no conselho superior. Os restantes membros são representados, em caso de impedimento, pelos respectivos suplentes.
- 3 -Poder-se-á convidar um representante dos alunos a assistir como observador às reuniões do conselho superior quando forem tratados assuntos que digam respeito aos alunos.
- 4 -O conselho superior é convocado pelo seu presidente por iniciativa deste último ou a pedido fundamentado de três membros do conselho superior ou do secretário-geral. O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.
- 5 -A presidência é exercida rotativamente por um representante de cada Estado membro por um período de um ano, de acordo com a seguinte ordem dos Estados membros: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/01/1997