- 1 -Excepto nos casos em que, por força da presente Convenção, for requerida a unanimidade, as decisões do conselho superior são adoptadas por maioria de dois terços dos membros que o compõem, sob reserva das seguintes disposições:
- a)A adopção de uma decisão que afecte os interesses específicos de um Estado membro, designadamente uma ampliação significativa das instalações ou a extinção de uma escola implantada no seu território, exige o voto favorável do representante desse Estado membro;
- b)A extinção de uma escola exige um voto favorável do membro da Comissão;
- c)O representante de uma organização de direito público que tenha obtido um lugar e um voto no conselho superior por força de um acordo baseado no artigo 28.º deve participar na votação de qualquer questão relativa à escola abrangida por esse acordo;
- d)O direito de voto do representante do comité do pessoal referido no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º e do representante das associações dos pais dos alunos referido no n.º 1, alínea d), do mesmo artigo restringe-se à adopção de decisões relativas à matéria pedagógica referida no artigo 11.º, com exclusão das decisões respeitantes às adaptações do diploma europeu de estudos secundários e das decisões que comportem efeitos financeiros ou orçamentais.
- 2 -Nos casos em que a unanimidade é exigida por força da presente Convenção, as abstenções de membros presentes ou representados não obstam à adopção de decisões pelo conselho superior.
- 3 -Em todas as votações, cada membro presente ou representado dispõe de um voto, sem prejuízo da disposição específica prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º
Artigo 9.º
Vigente desde: 03/01/1997