- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação»), excepto se forem tomadas por razões de interesse público, sem carácter discriminatório, nos termos dos procedimentos legais aplicáveis e mediante indemnização pronta, efectiva e adequada.
- 2 -A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deverá corresponder ao valor de mercado que o investimento tinha na data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha sido realizada ou na data em que esta tenha sido do conhecimento público, conforme a que ocorrer em primeiro lugar.
A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa comercial usual desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível e efectivamente realizável.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 24/01/1998