Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos venham a sofrer perdas no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, sublevação, estado de emergência ou outros eventos considerados similares receberão dessa Parte Contratante, no que respeita às medidas adoptadas quanto a essas perdas, tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer terceiro Estado, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização e compensação. Quaisquer pagamentos realizados ao abrigo do presente artigo serão livremente transferíveis.